quinta-feira, 23 de junho de 2011

LEIA NORMA QUE CRIA CENTRO DE CONCILIACAO NO TJ-SP


Rita Seuret

Advogada e Consultora Ambientalista

www.3day-ecological.com



O Tribunal de Justiça de São Paulo criou Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, por meio do Provimento 1.892/2011, publicado no dia 26 de maio. A iniciativa dá cumprimento ao que determinou o Conselho Nacional de Justiça no ano passado, na Resolução 125.


O órgão estabeleceu a Política Nacional de tratamento de conflitos de interesses. Isto implica na adoção, por todos os tribunais do país, da criação desses núcleos de conciliação e solução alternativa de demandas judiciais; treinamento de servidores e conciliadores; e levantamentos estatísticos do número de casos resolvidos por acordo.


De acordo com a norma do TJ-SP, tais centros terão competência nas áreas Cível; da Fazenda Pública; Previdenciária; de Família; ou dos Juizados Especiais Cíveis. O juiz coordenador poderá firmar parcerias com órgãos ou entidades públicas e privadas, desde que haja prévia anuência do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos.


Os centros deverão ter a participação de advogados e representantes do Ministério Público, da Defensoria Pública e das Procuradorias. E a capacitação de conciliadores e mediadores será de responsabilidade do núcleo de conciliação do tribunal.


Leia o provimento:


PROVIMENTO Nº 1.892/2011

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no exercício de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, que, ao instituir a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado de conflitos, determinou a instalação de Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania nos setores que especifica; CONSIDERANDO a realização dos escopos da jurisdição, principalmente do social, de pacificação dos conflitantes; e que, para tanto, é necessário que o Poder Judiciário disponibilize o meio mais adequado para a solução de cada conflito, promovendo a efetiva, adequada e tempestiva tutela dos direitos, além de serviços de cidadania, levando à obtenção do acesso à justiça, em seu sentido mais amplo; CONSIDERANDO, por fim, os interesses de celeridade, eficiência, eficácia, credibilidade e segurança, que norteiam o Poder Judiciário, RESOLVE:


Art. 1º Ficam criados, nas Comarcas e Foros da Capital, do Litoral e do Interior do Estado, onde houver mais de uma Vara, Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (“Centros”), com competência nas áreas cível, da Fazenda Pública, previdenciária, de família ou dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública.


Art. 2º Para a instalação de cada “Centro”, o juiz coordenador fica autorizado a firmar parcerias com órgãos ou entidades públicas e privadas, desde que haja prévia anuência do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (“Núcleo”) deste Tribunal de Justiça.


Art. 3º Os “Centros”, cujas atribuições e funcionamento estão regulamentados nos artigos 8º, 9º, 10 e 11, da Resolução nº 125, do CNJ, têm a seguinte composição:

I – Juiz coordenador e, se necessário, juiz adjunto, capacitados na forma do artigo 9º, da Resolução nº 125, do CNJ;

II – Conciliadores e mediadores devidamente capacitados e cadastrados junto ao “Núcleo”.

§ 1º Para a realização de seus fins, cada “Centro” deverá contar com um servidor responsável, nível Chefe de Seção Judiciário, além de outros em número suficiente para a demanda apresentada, todos com dedicação exclusiva e capacitados em métodos consensuais de solução de conflitos, um deles, pelo menos, capacitado também para a triagem e encaminhamento adequado de casos (art. 9º, § 2º, da Resolução nº 125, do CNJ).

§ 2º Os “Centros” poderão contar, ainda, com funcionários disponibilizados por entidades públicas e privadas parceiras, desde que devidamente selecionados pelo juiz coordenador e/ou adjunto, além de capacitados.


Art. 4º O juiz coordenador de cada “Centro”, a critério do Presidente do Tribunal de Justiça, poderá ser designado com dedicação exclusiva.


Do Procedimento


Art. 5º Os “Centros” deverão obrigatoriamente dispor de setor de solução pré-processual de conflitos, setor de solução processual de conflitos e setor de cidadania, bem como adotar o procedimento previsto no Anexo II, da Resolução nº 125, do CNJ.


Art. 6º Exceto aquelas levadas a efeito pelo próprio magistrado, todas as sessões de conciliação e mediação pré-processuais e processuais deverão ser realizadas nos “Centros”.

Parágrafo único — A critério do “Núcleo” e atendendo as peculiaridades locais, as sessões de conciliação e mediação processuais, a cargo de conciliadores e mediadores, poderão ser realizadas nos próprios Juízos, desde que o sejam por conciliadores e mediadores pertencentes ao cadastro do Tribunal de Justiça e supervisionados pelo juiz coordenador do “Centro”.


Dos Conciliadores e Mediadores


Art. 7º Somente poderão atuar como conciliadores e mediadores judiciais os capacitados de acordo com o disposto no Anexo I, da Resolução nº 125, do CNJ, nas técnicas de conciliação e mediação, cuja conduta deve se pautar pelos princípios éticos, estabelecidos no Código de Ética constante do Anexo III, da mesma Resolução.


Art. 8º A capacitação de conciliadores e mediadores será de responsabilidade do “Núcleo” e se realizará por meio de cursos disponibilizados pelo próprio “Núcleo”, pela Escola Paulista da Magistratura e por entidades públicas e privadas parceiras, devidamente habilitadas para tal fim.


Art. 9º Para atuação nos “Centros”, os conciliadores e mediadores judiciais deverão estar cadastrados segundo as normas expedidas pelo “Núcleo”.


Dos Profissionais do Direito


Art. 10 Os “Centros” contarão com a participação de advogados e representantes do Ministério Público, da Defensoria Pública e das Procuradorias.


Art. 11 Este Provimento entrará em vigor na data da sua publicação, revogando disposições em contrário.


São Paulo, 26 de maio de 2011.



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